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Tolerância zero e reforma do Código de Trânsito
8/6/2010 -


Por Luiz Flávio Gomes

 

 

O advogado paranaense Marcelo Araújo e eu fomos ouvidos em audiência pública, por vários parlamentares, no último dia 26 de maio de 2010, na Câmara dos Deputados, sobre uma “possível” reforma do Código de Trânsito Brasileiro. A sessão foi presidida pelo deputdo Milton Monti e, dentre outros, achavam-se presentes os deputados Hugo Leal, Marcelo Almeida, Beto Albuquerque e Lázaro Botelho.

 

 

O que deveria ser modificado, de forma mais urgente, no Código de Trânsito brasileiro? Em minha opinião, dentre tantos outros pontos que poderiam ser lembrados, penso que deveríamos:

 

 

(a) modificar a redação do artigo 306 do CTB (embriaguez ao volante);

 

 

(b) punir mais severamente a combinação entre crime de trânsito e álcool e

 

 

(c) criar uma nova figura delitiva, que estamos chamando de “condução homicida ou suicida”.

 

 

Comentaremos neste artigo a primeira sugestão. No que diz respeito ao artigo 306 do CTB, que cuida da embriaguez ao volante, cabe observar o seguinte: ao exigir 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue, criou um sério problema para a eficácia da lei, gerando muita impunidade.

 

 

Qual é o problema? É que existem apenas duas formas de se comprovar essa dosagem alcoólica: exame de sangue e bafômetro (etilômetro). E se o motorista recusar tais exames? Como comprovar a taxa de álcool exigida pela lei? Ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo. Ninguém é obrigado, em regra, a ceder a corpo humano para a realização de prova auto-incriminatória.

 

 

Nossa sugestão: eliminar do texto legal a exigência quantitativa acima referida, descrevendo o tipo penal de forma simples e direta (mais ou menos assim): dirigir veículo automotor em via pública sob a influência de álcool ou substância de efeito análogo.

 

 

Não importa a quantidade de álcool por litro de sangue. Tolerância zero. Mas é fundamental atentar para o seguinte: deve-se comprovar que o motorista dirigia “sob a influência” do álcool ou outra substância de efeito análogo.

 

 

Qual seria a diferença entre o crime e a infração administrativa (CTB, art. 165)? A seguinte: se o sujeito dirige sob a influência de qualquer quantidade de álcool ou substância análoga, porém, de maneira normal, é infração administrativa. Se dirige de forma anormal (zig-zag etc.), infração penal. A 8ª Câmara Criminal do TJ do Rio de Janeiro já acolheu essa tese.

 

 

Fórmula EEFP: Educação, Engenharia, Fiscalização e Punição

 

 

As reformas legislativas propostas são necessárias, de acordo com nosso ponto de vista. Mas é uma ilusão imaginar que, apenas com reformas legislativas, vamos alterar o quatro terrorífico de mortes no trânsito no Brasil: cerca de 35 mil por ano.

 

 

Como prevenir tantos acidentes e mortes?

 

 

Da teoria dos 3 “ês” de  David Duarte Lima (Folha de S. Paulo de 15.01.05, p. A3) - engenharia, educação e enforcement (punição) – estamos evoluindo para a teoria EEFP: Educação, Engenharia, Fiscalização e Punição (Enforcement). 

 

 

De nada adiante o legislador fazer o melhor código do mundo, se não for cumprido. Todos os ajustes legislativos corretos são bem-vindos. O problema é a fiscalização posterior. O Brasil, com freqüência, peca não por ausência de normas, sim, pela leniência no seu cumprimento. Essa leniência tem vários fatores; um deles, seguramente, é a falta de policiais. A PRF deveria ter 18 mil homens, segundo orientação do TCU, mas só conta com 9,2  (O Estado de S. Paulo de 01.02.08, p. C6).

 

 

Não temos que reinventar a roda: a responsabilidade por tantas mortes no trânsito não é só do Estado, também é da própria sociedade, dos motoristas, do sistema educacional etc. Cada qual tem que cumprir seu papel, jogando energia na teoria EEFP. Do contrário, nosso cenário de mortes violentas (leia-se: nossa guerra civil) perdurará eternamente, enlutando a cada ano mais de 35 mil famílias.

 

Luiz Flávio Gomes é mestre em direito penal pela USP e doutor em direito penal pela Universidade Complutense de Madrid. Foi promotor de Justiça em São Paulo de 1980 a 1983 e juiz de direito em São Paulo de 1983 a 1998. É professor honorário da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa Maria (Arequipa, Peru) e professor de vários cursos de pós-graduação, dentre eles o da Facultad de Derecho de la Universidad Austral (Buenos Aires, Argentina) e o da Unisul (SC).

 

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